parcelar outras dívidas de mesma natureza no elastério temporal de 60 meses, com concessão de redução de multas e dos juros, observados critérios seletivos, repetindo, nesta parte, a concessão de benefícios que levaram o Congresso Nacional a rejeitar – na íntegra - a antiga MP 38, proposta durante o Governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso”. A MP nº449 foi levada a exame no Congresso no dia 03 de março de 2009, trancando a pauta da Câmara dos Deputados, porque estavam expirados os 60 dias de sua vigência provisória. Portanto, no dia 05 de março de 2009, o Congresso Nacional esteve impedido de examinar qualquer outro Projeto de Lei ou MP, enquanto não fosse votada a MP nº 449/08. A pauta só foi desobstruída, mediante acordo multipartidário que aprovou a prorrogação da citada MP por mais 60 dias. Nada de anormal há na edição de uma MP no Brasil, porque estas, desde sua criação, são utilizadas para justificar o exercício de poder dentro do regime presidencialista. Exemplo disto são as mais de 40 MPs editadas no ano de 2008, ou seja, uma por semana. Em verdade, a MP nº 449/08 possui problemas viscerais porque, fora do que foi divulgado à nação, seu propósito, visa acima de tudo, regularizar situação ilegítima quanto a expropriação de mais de 27 bilhões de dólares realizada pela Sociedade Anônima Eletrobrás, transformando tal apropriação indébita de recursos de terceiros, em ganho de capital, a favor das pessoas que praticaram o ilícito, com a “excentricidade de mau gosto” de fazer com que este ganho ainda seja isento de impostos. A saber, a Eletrobrás é uma companhia privada composta - no Brasil e no Exterior – de holding e quase 20 subsidiárias, faturando mais 80 bilhões de dólares ao ano. Seus sócios são pessoas físicas e jurídicas de nacionalidade brasileira e estrangeiras. http://www.direitosdocontribuinte.com.br/eletrobras/acionistas_eletrobras.pdf. Em que pese esta super-estrutura e capacitação financeira, desde 1976, mesmo possuindo reservas financeiras alocadas no seu caixa, com registro em sua contabilidade e nas Atas de Assembleias de acionistas, voluntariamente, deixou de pagar dividendos e dívidas vencidas aos seus acionistas minoritários portadores de ações preferenciais e debenturistas. O calote desviou as reservas alçadas para justificar indevidos aumentos da participação no capital social a favor – exclusivamente - dos Sócios Caixa Econômica Federal, BNDES, BNDESPAR e Banco do Brasil, conforme consta apontado de auditoria registrada em investigações em trâmite na SEC, no FBI, na PCAOB e, sob sigilo, em Tribunais Federais da mais elevada instância. http://www.direitosdocontribuinte.com.br/eletrobras/documentos.html. Somente os dividendos não pagos aos acionistas minoritários alcançam a cifra de mais de US$ 20 bilhões. Quanto as debêntures não resgatadas ou não convertidas em ações, o valor devido pela Eletrobrás – e que consta como reservas em seus balanços desde 1976, é superior a US$ 7 bilhões. Somando estes passivos, chega-se a um total de US$ 27 bilhões, importância que corresponde a aproximadamente 1/3 do faturamento anual da companhia. Esta correlação dívida/faturamento é mais que ponderável, não se justificando, portanto, sob nenhum aspecto, tamanho calote e fraude. Também não existe argumento lícito ou moral para, através de uma medida provisória, querer legalizar um calote internacional de mais US$ 27 bilhões, ainda mais quando os sócios e os credores de debêntures lesados são, na maior parte, empresas e pessoas físicas americanas, canadenses, além de brasileiras. Vejamos o texto da “Exposição de Motivos da MP nº449/08” “– Presidente...Ocorre, porém, que o art. 195-A, inserido pela Lei nº 11.638, de 2007, na Lei nº 6.404, de 1976, criou um obstáculo ao gozo da isenção, ao determinar que tais valores transitem pelo resultado da empresa e que possam compor a base de cálculo dos dividendos obrigatórios. Assim, para que tais isenções sejam mantidas sem perder a finalidade para a qual foram criadas - a capitalização das empresas - são propostos os arts. 18 e 19 do Projeto, os quais excluem tais valores da base tributável do imposto de renda, desde que mantidos em reservas de lucros, ainda que tenham transitado pelo resultado da empresa.”... in site oficial do Planalto: (www.planalto.gov.br, ícones “Legislação” e depois “Medidas Provisórias...”). Conforme explicitado na Exposição de Motivos da MP nº449/08, a lei pretende garantir e legalizar calote a favor de um pequeno grupo de empresas que são os sócios majoritários do grupo Eletrobrás, em desrespeito as regras nacionais e internacionais quanto a governança de Sociedades Anônimas Privadas de Capital Aberto com Ações Negociadas na Bolsa de New York e de São Paulo. Por exemplo, Lei da Sociedades Anônimas, bem como as Leis Americanas Sarbanes Oxley e Securities Exchange Act of 1934, Resolução nº 109 do Banco Central do Brasil, entre outras regras nacionais e internacionais. Portanto, a MP nº 449/08, prejudica toda a sociedade brasileira e o mercado de capitais internacional, exatamente porque materializa tudo aquilo que causou e causa a maior crise financeira do mundo, a qual ocorreu em razão de não haver fiscalização adequada pela imprensa e/ou pelos organismos oficiais, quanto a governos, empresas, bancos e investidores que participam do mercado mobiliário internacional. Certamente nossos Deputados, nossos Senadores, a Imprensa e a População Brasileira não perceberam a gravidade da repercussão negativa que poderá representar a aprovação da MP 449/2008. Sem que ocorra a devida divulgação e discussão quanto aos aspectos inseridos subrepticiamente no texto da lei, o que faz da MP nº449/08 um engodo. Esta manobra, ou a forma como está escrita a lei, nos lembra muito, de forma grotesca, o épico“Cavalo de Tróia”. Vejamos o que vem dentro desta nossa versão grotesca do “Cavalo de Tróia”: Nos arts. 18 a 22, no CAPÍTULO III, sob a denominação “REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO”, a MP nº 449/08 traz algo que nada tem de transitório, nada tem de tributário. O que se verifica no exame literal destes artigos é a tentativa “vil” de regularizar uma das maiores fraudes do mercado mobiliário internacional, envolvendo manipulação de contabilidade, de regime financeiro, receitas e movimento ilegal de capital, com o exclusivo propósito de consolidar ganhos e práticas de gestão totalmente ilícitas e em valores superiores a 27 bilhões de dólares. Estes valores bilionários são recursos indevidamente apropriados por empresas que são sócias da Eletrobrás e que possuem seus Diretores e Presidentes nomeados, mantidos no cargo ou demitidos, pelo próprio sócio controlador da Eletrobrás. A lesão, portanto, é contra os demais sócios e debenturistas com direito a ações da Eletrobrás, na maioria empresas e Fundos de Pensão Canadenses, Norte-americanos e Brasileiros, que compraram ações ou negociaram debêntures nas Bolsas de Nova Iorque ou Bovespa. Preocupante, ainda, é a constatação de que o sócio controlador da Eletrobrás também controla ou já controlou – de forma direta ou indireta - a nomeação de diretores dos grupos empresariais Vale, Embraer, Embratel, Petrobrás, Oi-BrasilTelecom, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES, BNDESPAR, além dos 34 maiores fundos de previdência privados do Brasil. As citadas organizações, de forma repetitiva participam de investimentos e financiamentos recíprocos já tendo, inclusive, alcançado participação definitiva nos negócios da JBS Friboi e AMBEV, entre outros. As operações dos citados grupos empresariais, bancos e fundos de previdência privados, de regra, sofrem fiscalização da CVM do Brasil. Ocorre que os diretores da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) são nomeados, mantidos no cargo ou demitidos, pelo único Centro de Poder que também é sócio controlador, fato que torna suspeita ou, ao menos, ilegítima qualquer ação fiscalizatória, mesmo se os agentes envolvidos cumpram a lei. Errados são a lei e o sistema, porque criam irremediável Conflito de Interesses. - Como fazer o órgão subordinado fiscalizar as entidades que lhe são superiores? A fraude financeira e contábil praticada contra os acionistas brasileiros e estrangeiros da sociedade privada Eletrobrás, também, é contrária aos interesses do Mercado Mobiliário. Os danos são detalhadamente descritos no Laudo de Auditoria publicado e registrado na Biblioteca Nacional sob o nº 448.272, Livro: 841, Folha: 432, ao lado de outras provas que podem ser acessadas no link http://www.direitosdocontribuinte.com.br/eletrobras/documentos.html. Todos estes fatos estão sob investigações da SEC – Securities and Exchange Comission, FBI – Federal Bureau of Investigation, PCAOB - Public Company Accounting and Oversight Board, General Government Attorney dos EUA. Importante citar que entre os prejudicados pela fraude da Eletrobrás estão associações de juízes e vários outros fundos de pensões de mais de um dos Estados dos EUA, que passaram a ser vítimas por que compraram ações da Eletrobrás na Bolsa de Nova Iorque. Imagine o que estes magistrados americanos deverão pensar, quando constatarem que no Brasil são feitas Medidas Provisórias que podem ser usadas para enganar acionistas minoritários, debenturistas, o Poder Judiciário e o próprio Poder Legislativo. Certamente este fato prejudicará todas as empresas brasileiras que utilizam o mercado de ações e a abertura de capital com a finalidade de ampliarem seus negócios e captarem recursos em grande volume para assegurar a imposição constitucional (Art. 3º CF) pétrea, que estabelece como princípio geral da nação brasileira promover, acima de tudo, crescimento econômico e geração de emprego. O incrível nisto tudo é perceber que imprensa nacional não divulgou a parte mais importante ou as verdadeiras razões de existir da Medida Provisória nº 449/08. As manchetes de quase 100% dos noticiários, por mais de uma semana, trataram exclusivamente de divulgar que a lei anistiaria dívidas de até 10 mil reais, esquecendo de divulgar seus pontos de maior repercussão nacional e internacional. Neste contexto, com todo o respeito à imprensa nacional, cumpre contribuir trazendo a baila o Art. 4° do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros...“O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação”. |