quarta-feira, 29 de abril de 2009

Débito pode ser contestado mesmo com adesão a parcelamento e confisão de divida


Débito pode ser contestado mesmo com adesão ao PPI 
Luiza de Carvalho, de Brasília, para o Valor Economico. (25/03/2009) 

Uma locadora de móveis conseguiu na Justiça o direito de contestar na esfera administrativa uma multa de R$ 700 mil referente ao pagamento de ICMS mesmo tendo aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do Estado de São Paulo. Pela norma que disciplina o parcelamento, as empresas que aderem ao PPI ficam impedidas de contestar autuações tanto na esfera administrativa quanto na judicial, devendo desistir de ações em curso, já que a adesão ao programa implica a confissão irrevogável do débito fiscal. Ao conceder uma liminar para garantir a contestação administrativa, a 8ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) levou em consideração que a empresa ficou acuada, pois foi autuada pouco antes do prazo final para a adesão ao PPI, tendo pouco tempo para tentar a contestar a multa. Ao que se tem notícia, é a primeira vez que uma empresa obtém essa permissão.

 

Criado em julho de 2007 pelo Decreto nº 51.960, o PPI permite que as empresas reduzam as multas aplicadas pelo fisco estadual em até 75% e os juros em até 40% em caso de débitos de ICMS. Como contrapartida, precisam abdicar de qualquer defesa na esfera administrativa ou judicial. Normalmente, é possível tentar a defesa antes de aderir ao parcelamento, pois o próprio auto de infração concede o prazo de 30 dias para recorrer e discutir o mérito da autuação na via administrativa. Mas, no caso da locadora de veículos, a autuação se deu no dia 18 de dezembro de 2008, 12 dias antes do término do prazo para a empresa aderir ao PPI - com a adesão, a multa de R$ 700 mil passaria para cerca de R$ 200 mil.

 

A empresa, então, optou pelo PPI, apesar de se sentir no direito de contestar o fato gerador da multa - a incidência de ICMS sobre vendas de automóveis feitas no ano de 2005. (O imposto não deveria ser cobrado, pois não se trata de uma revendedora de automóveis, e sim de uma empresa que os aluga diariamente para táxis, e ocasionalmente vende os veículos depois de certo tempo de uso.) Com a liminar concedida pela 8ª Vara de Fazenda Pública do TJSP, a empresa poderá contestar o débito independentemente de ter aderido ao PPI. A Justiça considerou que, nesse caso, com o pouco tempo para a adesão ao PPI, o direito à ampla defesa estaria prejudicado se a empresa tivesse que abrir mão do recurso administrativo para poder parcelar a quantia que julga indevida. Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo preferiu não se manifestar.

MP 449/08 – “CAVALO DE TRÓIA”,

MP 449/08 – “CAVALO DE TRÓIA”,
ARTIFÍCIO POLÍTICO QUE ESCONDE FRAUDE INTERNACIONAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA SUPERIOR A 20 BILHÕES DE DÓLARES.


Na semana  de 09 a 13 de março de 2009 a imprensa escrita e televisiva nacional dedicou-se a dar cobertura e publicidade quanto a importante Medida Provisória (MP) de nº 449/2008.

Esta MP foi editada e enviada ao Congresso Nacional há mais de 60 dias. A MP foi denominada em seu título como “ LEI QUE ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL RELATIVA AO PARCELAMENTO ORDINÁRIO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, CONCEDE REMISSÃO NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA, INSTITUI REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Planalto: www.planalto.gov.br, ícones “Legislação” e depois “Medidas Provisórias”).

Seguindo as razões ligadas a este sugestivo título da Lei, a imprensa e o Congresso Nacional  presumiram, equivocadamente, que a mesma teria como principal propósito “regulamentar o perdão de dívidas tributárias das pessoas físicas e jurídicas até o limite de R$ 10 mil e, ainda, 

parcelar outras dívidas de mesma natureza no elastério temporal  de 60 meses, com concessão de redução de multas e dos juros, observados critérios seletivos, repetindo, nesta parte, a concessão de benefícios que levaram o Congresso Nacional a rejeitar – na íntegra - a  antiga MP 38,  proposta durante o Governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso”.

A MP nº449 foi levada a exame no Congresso no dia 03 de março de 2009, trancando a pauta da Câmara dos Deputados, porque estavam expirados os 60 dias de sua vigência provisória. Portanto, no dia 05 de março de 2009, o Congresso Nacional esteve impedido de examinar qualquer outro Projeto de Lei ou MP, enquanto não fosse votada a MP nº 449/08. A pauta só foi desobstruída, mediante acordo multipartidário que aprovou a prorrogação da citada MP por mais 60 dias.

Nada de anormal há na edição de uma MP no Brasil, porque estas, desde sua criação, são utilizadas para justificar o exercício de poder dentro do regime presidencialista. Exemplo disto são as mais de 40 MPs editadas no ano de 2008, ou seja, uma por semana.

Em verdade, a MP nº 449/08 possui  problemas viscerais porque, fora do que foi divulgado à nação, seu propósito, visa acima de tudo, regularizar situação ilegítima quanto a expropriação  de mais de 27 bilhões de dólares realizada pela Sociedade Anônima Eletrobrás, transformando tal apropriação indébita de recursos de terceiros, em ganho de capital, a favor das pessoas que praticaram o ilícito, com a “excentricidade de mau gosto” de fazer com que este ganho ainda seja isento de impostos.

A saber, a Eletrobrás é uma companhia privada  composta - no Brasil e no Exterior – de holding  e  quase 20 subsidiárias, faturando mais 80 bilhões de dólares ao ano. Seus sócios são pessoas físicas e jurídicas de nacionalidade  brasileira e estrangeiras.
http://www.direitosdocontribuinte.com.br/eletrobras/acionistas_eletrobras.pdf.

Em que pese esta super-estrutura e capacitação financeiradesde 1976mesmo possuindo reservas financeiras alocadas no seu caixa, com registro em sua contabilidade e nas Atas de Assembleias de acionistas, voluntariamente, deixou de pagar dividendos e dívidas vencidas aos seus acionistas minoritários portadores de ações preferenciais e debenturistas. O calote desviou as reservas alçadas para justificar indevidos aumentos  da participação no capital social a favor – exclusivamente - dos  Sócios Caixa Econômica Federal, BNDES, BNDESPAR e Banco do Brasil, conforme consta apontado de auditoria registrada em investigações em trâmite na SEC, no FBI, na PCAOB e, sob sigilo, em Tribunais Federais da mais elevada instância.
http://www.direitosdocontribuinte.com.br/eletrobras/documentos.html.

Somente os dividendos não pagos aos acionistas minoritários alcançam a cifra de mais de US$ 20 bilhões. Quanto as debêntures não resgatadas ou não convertidas em ações, o valor devido pela Eletrobrás – e que consta como reservas em seus balanços desde 1976, é superior a US$  7 bilhões. Somando estes passivos, chega-se a um total de US$ 27 bilhões, importância que corresponde a aproximadamente 1/3 do faturamento anual da companhia. Esta correlação dívida/faturamento é mais que ponderável,  não se justificando, portanto, sob nenhum aspecto, tamanho calote e fraude.

Também não existe argumento lícito ou moral para, através de uma medida provisória, querer legalizar um  calote internacional de mais  US$ 27 bilhões, ainda mais quando os sócios e os credores de debêntures  lesados são, na maior parte, empresas e pessoas físicas americanas, canadenses, além de brasileiras.

Vejamos  o texto da “Exposição de Motivos da MP nº449/08” “– Presidente...Ocorre, porém, que o art. 195-A, inserido pela Lei nº 11.638, de 2007, na Lei nº 6.404, de 1976, criou um obstáculo ao gozo da isenção, ao determinar que tais valores transitem pelo resultado da empresa e que possam compor a base de cálculo dos dividendos obrigatórios. Assim, para que tais isenções sejam mantidas sem perder a finalidade para a qual foram criadas - a capitalização das empresas - são propostos os arts. 18 e 19 do Projeto, os quais excluem tais valores da base tributável do imposto de renda, desde que mantidos em reservas de lucros, ainda que tenham transitado pelo resultado da empresa.”... in site oficial do Planalto: (www.planalto.gov.br, ícones “Legislação” e depois “Medidas Provisórias...”).

Conforme explicitado na Exposição de Motivos da MP nº449/08, a lei pretende garantir e legalizar calote a favor de um pequeno grupo de empresas que são os sócios majoritários do grupo Eletrobrás, em desrespeito as regras nacionais e internacionais quanto a governança de Sociedades Anônimas Privadas de Capital Aberto com Ações Negociadas na Bolsa de New York e de São Paulo. Por exemplo,  Lei da Sociedades Anônimas, bem como as Leis Americanas Sarbanes Oxley e Securities Exchange Act of 1934, Resolução nº 109 do Banco Central do Brasil, entre outras regras nacionais e  internacionais.

Portanto, a MP nº 449/08, prejudica toda a sociedade brasileira e o mercado de capitais internacional, exatamente porque materializa tudo aquilo que causou e causa a maior crise financeira do mundo, a qual ocorreu em razão de não haver fiscalização adequada pela imprensa e/ou pelos organismos oficiais, quanto a governos, empresas, bancos e investidores que participam do mercado mobiliário internacional.

Certamente nossos Deputados, nossos Senadores, a Imprensa e a População Brasileira não perceberam a gravidade da repercussão negativa que poderá representar a aprovação da MP 449/2008. Sem que ocorra a devida divulgação e discussão quanto aos aspectos inseridos subrepticiamente no texto da lei, o que faz da MP nº449/08 um engodo.  Esta manobra, ou a forma como está escrita a lei, nos lembra muito, de forma grotesca, o épico“Cavalo de Tróia”.

Vejamos o que vem dentro desta nossa versão grotesca do “Cavalo de Tróia”: Nos  arts. 18 a 22, no CAPÍTULO III, sob a denominação “REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO”, a MP nº 449/08 traz algo que nada tem de transitório, nada tem de tributário. O que se verifica no exame literal destes artigos é a tentativa “vil” de regularizar uma das maiores fraudes do mercado mobiliário internacional, envolvendo manipulação de contabilidade, de regime  financeiro, receitas e movimento ilegal de capital, com o exclusivo propósito de consolidar ganhos e práticas de gestão totalmente ilícitas e em valores superiores a 27 bilhões de dólares.

Estes valores bilionários são recursos indevidamente apropriados por empresas que são sócias da Eletrobrás e que possuem seus Diretores e Presidentes nomeados, mantidos no cargo ou demitidos, pelo próprio sócio controlador da Eletrobrás. A lesão, portanto, é contra os demais sócios e debenturistas com direito a ações da Eletrobrás, na maioria empresas e Fundos de Pensão Canadenses, Norte-americanos e Brasileiros, que compraram ações ou negociaram debêntures nas Bolsas de Nova Iorque ou Bovespa. 

Preocupante, ainda, é a constatação de que o sócio controlador da Eletrobrás também controla ou já controlou – de forma direta ou indireta - a nomeação de diretores  dos grupos empresariais Vale, Embraer, Embratel, Petrobrás, Oi-BrasilTelecom, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES, BNDESPAR, além dos 34 maiores fundos de previdência privados do Brasil. As citadas organizações, de forma repetitiva participam de investimentos e financiamentos recíprocos já tendo, inclusive, alcançado participação definitiva nos negócios da JBS Friboi e AMBEV, entre outros.

As operações dos citados grupos empresariais, bancos e fundos de previdência privados, de regra, sofrem fiscalização da CVM do Brasil. Ocorre que os diretores da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) são nomeados, mantidos no cargo ou demitidos, pelo único Centro de Poder que também é sócio controlador, fato que torna suspeita ou, ao menos, ilegítima qualquer ação fiscalizatória, mesmo se os agentes envolvidos cumpram a lei. Errados são a lei e o sistema, porque criam irremediável Conflito de Interesses.

- Como fazer o órgão subordinado fiscalizar as entidades que lhe são superiores?
  
A fraude financeira e contábil praticada contra os acionistas brasileiros e estrangeiros da sociedade privada Eletrobrás, também, é contrária aos interesses do Mercado Mobiliário. Os danos são detalhadamente descritos no Laudo de Auditoria publicado e registrado na Biblioteca Nacional sob o nº 448.272, Livro: 841, Folha: 432, ao lado de outras provas que podem ser acessadas no link
http://www.direitosdocontribuinte.com.br/eletrobras/documentos.html. Todos estes fatos estão sob investigações da SEC – Securities and Exchange Comission, FBI – Federal Bureau of Investigation, PCAOB - Public Company Accounting and Oversight Board, General Government Attorney dos EUA.

Importante citar que entre os  prejudicados pela fraude da Eletrobrás estão associações de juízes e vários outros fundos de pensões de mais de um dos Estados dos EUA, que passaram a ser vítimas por que compraram ações da Eletrobrás na Bolsa de Nova Iorque.

Imagine o que estes magistrados americanos deverão pensar, quando constatarem que no Brasil são feitas Medidas Provisórias que podem ser usadas para enganar acionistas minoritários, debenturistas, o Poder Judiciário e o próprio Poder Legislativo. Certamente este fato prejudicará todas as empresas brasileiras que utilizam o mercado de ações e a abertura de capital com a finalidade de ampliarem seus negócios e captarem recursos em grande volume para assegurar a imposição constitucional (Art. 3º CF) pétrea, que estabelece como princípio geral da nação brasileira promover, acima de tudo, crescimento econômico e geração de emprego.

O  incrível nisto tudo é perceber que  imprensa nacional não divulgou a parte mais importante ou as verdadeiras razões de existir da Medida Provisória nº 449/08. As manchetes de quase 100% dos noticiários, por mais de uma semana, trataram exclusivamente de divulgar que a lei anistiaria dívidas de até 10 mil reais, esquecendo de divulgar seus pontos de maior repercussão nacional e internacional. Neste contexto, com todo o respeito à imprensa nacional, cumpre contribuir trazendo a baila o Art. 4° do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros...“O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação”.

domingo, 26 de abril de 2009

A Verdadeira História dos Títulos da Divida Externa



ACORDO PERMANENTE DE 1943: Decreto-Lei 6019/43


O Ministro Sousa Costa percebeu a urgência que o Brasil se encontrava na definição de um acordo permanente, dadas as circunstâncias internacionais. O mercado mundial voltava a funcionar a pleno vapor, gerando assim maior concorrência, atingindo diretamente as exportações de produtos brasileiros. Além disso, as pressões sobre as reservas cambiais se intensificavam com o aumento da demanda internacional por bens de capitais essenciais.

Foi neste contexto que surgiu o acordo permanente de 1943. Os empréstimos foram enquadrados em duas opções, colocando fim às 8 categorias baseadas nas garantidas oferecidas por cada emissão. Para opção A o pagamento do principal seria reduzido conforme certas categorias, chegando até o patamar de 88%. Para a opção B haveriam pagamentos imediatos com deságios de até 71%. Com este acordo a dívida externa brasileira sofreria uma redução de 50% do seu valor.

Os britânicos, através da Corporation of Foreign Bondholders demonstraram sua insatisfação alegando que as distorções de valores dos títulos da dívida externa em libras não se davam somente pelos diversos acordos entre os credores e o governo brasileiro, mas também entre os britânicos e norte-americanos. Em contrapartida, o Departamento de Estado se justificou dizendo que "a proposta é uma manifestação do firme desejo do Brasil de cumprir suas obrigações externas dentro dos limites de sua capacidade. Este governo está extremamente gratificado com a obtenção de um acordo de natureza tão abrangente e definitiva entre as autoridades brasileiras e os detentores de títulos britânicos e norte-americanos".

Para Phillimore, o negociador britânico, as exigências dos credores britânicos em relação às negociações com o governo brasileiro eram contraditórias ao valor de mercado das apólices da dívida externa. Além do mais, dizia que “a disposição do Brasil de pagar não está em tão boas condições quanto sua capacidade de pagar".

A mídia britânica, mais especificamente o The Economist reagiu a estas circunstâncias com pesadas críticas aos valores propostos pelo acordo, os quais eram inferiores a capacidade financeira de Brasil. Entre suas colocações estava o fato de os credores britânicos terem sido sacrificados em virtude da política de boa vizinhança entre os Estados Unidos e os países da América Latina.

Phillimore expressou suas opiniões em relação às publicações da mídia com as seguintes argumentações: alguns dos títulos inclusos neste acordo foram emitidos em um contexto de total irresponsabilidade dos banqueiros, dadas as circunstâncias em que se encontravam as finanças do governo brasileiro; os empréstimos norte-americanos receberiam substanciais reduções em qualquer uma das opções postas no acordo, o que não causaria prejuízos em relação à maior valorização dos empréstimos garantidos estipulada em acordos anteriores; este acordo permanente era motivado por razões econômicas e o Brasil o fazia em sintonia com sua capacidade financeira para que pudesse manter seu relacionamento com os credores internacionais.

Com tantas argumentações e contra-argumentações à respeito de qual seria a forma justa de conciliar os interesses dos investidores externos e do governo brasileiro, o fato é que, aqueles que possuíam títulos da dívida externa brasileira, os quais foram objetos do acordo de 1943, foram obrigados a repassar tais apólices para gerações posteriores pois não puderam viver para ver seus direitos cumpridos. Hoje aqueles que receberam como herança esses títulos, são obrigados a vendê-los por preço de banana por falta de conhecimento do histórico do calote do governo brasileiro aos seus credores.

O Tesouro Nacional reconhece a validade dos títulos em questão. Quanto ao pagamento a instrução é que o detentor de tais apólices procurem bancos ingleses para reclamar o valor acordado. Quando o investidor vai ao banco receber o valor do investimento feito por seus ancestrais, alguns bancos alegam que a responsabilidade é do governo brasileiro e outros fazem o pagamento sem nenhuma correção sobre o valor de face. É como se o poder de compra tivesse permanecido estático durante todo o século que se passou.

A inadimplência pode até ter suas justificativas quando o devedor não possui capacidade financeira para cumprir suas obrigações. Porém, não é este o caso do Brasil no atual contexto. O país se encontra em uma era de rápido desenvolvimento econômico e, como relata a mídia nacional, passou da situação de devedor para credor. Neste sentido torna-se plausível que o governo brasileiro, diante de uma realidade econômica abastada, cumpra com seus compromissos que ficaram registrados na história de seu endividamento.

Por,

André Martins/ Wesley Ribeiro





Conheça as Fraudes em títulos públicos

Fraudes em títulos públicos
Existe um Mercado muito grande de compra e venda de títulos públicos, nas principais capitais do Brasil, movimentado por corretores, advogados e papeleiros e muito se fala nos principais títulos comercializados no mercado entre os quais os títulos e obrigações da Petrobrás, eletrobrás e as famosas Ltns ( letras do tesouro nacional ).

Os peritos não podem entrar no mérito se estes títulos tem ou não validade real, porem são obrigados a atender a clientela que os procuram visando atestar ou não a autenticidade de tais documentos, através da emissão de um laudo Pericial, que agrega valor a tais documentos, permitindo assim a sua comercialização. 

Nota-se que os grandes compradores destes papeis são em geral medias e grandes empresas, algumas inclusive internacionais que tem interesse em utilizar estes títulos para pagar dividas ou obter financiamentos no exterior. 

Acontece que existem no mercado dezenas de intermediários desonestos apelidados de papeleiros que não medem esforços para ludibriar os incautos oferecendo papeis falsos, inexistentes e Laudos periciais frios, visando obter com este golpe lucros fáceis.

Entre os principais golpes do mercado esta a venda de papeis contrafeitos ( falsificados por meio de duplicação ), onde os estelionatários mandam rodar em gráficas copias frias dos títulos e tentam comercializá-los no mercado a um preço ligeiramente inferior ( para não levantar suspeitas ! ) e sem os respectivos Laudos periciais. 

Outros procuram utilizar laudos verdadeiros, para “esquentar “ títulos falsos, assim o Perito examina e emite um laudo em cima de um titulo verdadeiro e o estelionatário utiliza varias copias deste laudo para avalizar apólices falsificadas com a mesma numeração.

Outro golpe comum e de menor poder ofensivo é aplicado por aqueles que não tem acesso a nenhum titulo ou apólice, porem espalham no mercado a noticia de que são intermediários de proprietários que tem uma grande quantidade, porem não querem aparecer ( pois os títulos são ao portador ! ) e os proprietários podem correr o risco de serem seqüestrados ou assaltados, e utilizando-se destes argumentos eles se aproximam dos pretensos compradores visando estreitar as negociações e acabam pedindo algum dinheiro antecipados para cobrir pequenas despesas de viagem, hospedagem, transporte dos documentos etc. 

Existem também os famosos “tomadores de tempo” estes não possuem nenhum título para vender porem afirmam que os possuem ou conhecem os reais proprietários e procuradores e com essa historia ficam transitando de um escritório para o outro, fazendo e “roubando” contatos, tomando cafezinhos e almoçando as custas dos interessados. 

Outros afirmam que tem em seu poder, ou conhecem quem tem Letras do tesouro nacional ( azuis e verdes ), os títulos mais valorizados do mercado que segundo dizem, valem milhões de reais, dizem até mesmo que são possuidores das famosas Ltns Roxas também chamadas de cabeça de bacalhau ( Quem ver morre ! ) com valor de cerca de U$ 1.600.000.000,00 ( Um bilhão e seiscentos milhões de dólares ) que até agora não foi comprovada a sua existência, e o Governo Federal nega veementemente a sua emissão. 

Estas famosas Ltns roxas podem ter sido falsificadas tendo como base as Ltns verdadeiras onde os estelionatários modificaram a cor e o valor de face que passou a vir com o valor de 1.200.000.000,00 ( Um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros ) onde o valor nominal correto seria de 10.000.000,00 ( dez milhões de cruzeiros ) com emissão em 1970.

Somam-se a estes, os falsos compradores que divulgam o interesse em tais títulos, porem querendo na verdade levar as mesmas vantagens acima expostas, ou até mesmo praticar furto, seqüestro e extorção junto aos proprietários que muitas vezes não tem comprovação da posse destes títulos e nem declaração de origem e imposto de renda. 

Apesar do grande caos e das dificuldades explicitadas acima existem algumas medidas de prevenção que os compradores e interessados podem tomar antes de efetuar negócios com títulos públicos, visando minimizar os riscos: 

• Só aceitar laudos, originais, desprezando por completo, as copias, mesmo que autenticadas.
• Antes de fechar o negocio falar pessoalmente com o perito que emitiu o referido laudo de autenticidade;
• Guarde os seus títulos preferencialmente em um cofre bancário ou casa de custodia;
• Nunca fazer negócios com desconhecidos;
• Jamais pagar algum valor adiantado;
• Nunca levar dinheiro vivo para efetuar a negociação, preferindo fazer negocio em locais seguros;
• Não fazer negócios sem antes consultar um advogado especializado neste área. 

Fazendo isso com certeza os interessados poderão ter maior tranqüilidade para efetuar os seus negócios e não cair na mão destes estelionatários ou papeleiros de plantão que inundam os grandes centros a procura de prezas fáceis para os seus golpes. 


Comendador Prof. José Ricardo Rocha BandeiraPresidente do Conselho Nacional de Peritos Judiciais
Da República Federativa do Brasil

Perito Judicial Grafotécnico, Documental e Gemólogo
Autor do livro: Estelionatários e contos do Vigário 
bandeira@conpej.org.br

STJ aceita uso de precatório



STJ aceita uso de precatório para pagamento de ICMS 

Uma decisão tomada neste mês pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu uma nova janela para a utilização de precatórios na liquidação de dívidas dos contribuintes com o ICMS. Em julgamento de recurso especial apresentado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, favorável à Smarja - Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí, a corte aceitou que os títulos dados em garantia no processo de execução (para fazer frente a débitos já vencidos) sejam indicados à sub-rogação pelo Estado.

Segundo o advogado Nelson Lacerda, que representa a Smarja, a decisão é inédita e significa que os precatórios alimentares contra o Instituto de Previdência do Estado (IPE) e detidos pela empresa deverão ser aceitos pelo valor integral na fase de execução dos créditos fiscais e não levados a leilão, como reivindicado pelo Estado. "Neste caso o Estado assume o crédito contra ele mesmo e dá quitação do débito do contribuinte até o montante do valor do precatório", explica o advogado.

A decisão, conforme Lacerda, ganha importância porque mais de 80% dos precatórios envolvidos em ações no Judiciário foram dados como garantia em processos de execução fiscal, pois só a partir de 2006 começou a ser pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que os créditos poderiam ser usados em ações de pedidos de compensação, de impostos a vencer. "Dá mais tranqüilidade aos contribuintes", afirma o advogado, que calcula em cerca de R$ 5 bilhões o volume de títulos dados em garantia em todo o país.

O voto do relator do processo, ministro Francisco Falcão, foi acompanhado pelo presidente do STJ, Teori Zavascki, e pelos ministros Luiz Fux, Denise Arruda e José Delgado e ressalta ainda que os precatórios penhorados em garantia podem ser emitidos por uma "entidade pública" diferente da responsável pela execução. De acordo com Lacerda, isto abre a possibilidade para que dívidas com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por exemplo, sejam quitadas com precatórios estaduais.

A diferença para os contribuintes é que os títulos contra os Estados são adquiridos no mercado por cerca de 30% do valor de face porque os credores, normalmente servidores públicos ou pensionistas, esperam há anos pelos pagamentos. Já os precatórios federais custam pelo menos 70% do valor de face porque a União honra os compromissos em dia e também porque já há fundos especializados na aquisição destes ativos.

Fonte: Valor Econômico Por Sérgio Bueno














LTN, GOLPE MODERNO!!!!

As LTN (Letras do Tesouro Nacional) da década de 1970 


Em 1964 foram criadas as ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), títulos pré-fixados que tinham o objetivo de financiar as despesas do Tesouro Nacional. Era inicialmente um título público com vencimento de longo prazo (até 20 anos), estes prazos foram sucessivamente e progressivamente reduzidos.

Com o Decreto-Lei no 1.079, de 29 de janeiro de 1970, foram criada as LTN (letras do Tesouro Nacional) que tinham como objetivo inicial substituir gradualmente as ORTNs e encurtar os prazos da dívida. As LTN eram também papeis pré-fixados, mas com prazos bem menores de 42, 91, 182 e 365 dias (no máximo).

É importante ressaltar que não houve qualquer exceção em relação aos prazos máximos, nem houve qualquer repactuação dos prazos de vencimento. É importante também ressaltar que estes títulos eram cartulares (ou seja impressos fisicamente em papel) e que não existe a escrituração de títulos cartulares.

Isso quer dizer que uma LTN emitida em 1970 venceria no máximo em 1971. A partir deste momento iniciaria a correr o prazo de prescrição de cinco anos (determinado pelo § 10º, inciso VI, do art. 178 da Lei nº 3.071, de 01/01/1916), ou seja em 1976 este título seria vencido e prescrito e não mais exigível.
Não é possível alegar faltas, descumprimentos ou impedimentos do governo no resgate destes títulos pois, na época, quando apresentados, eram regularmente pagos, sem exceções.

É também interessante notar que, segundo a Revista Conjuntura Econômica (Volume 32 Nº 3 - Março de 1978 e Séries Históricas - Dívida Pública – 1994), o volume total da dívida pública em títulos do governo federal em 1970 e 1971 foi, respectivamente, de 10,112 e 15,436 bilhões de Cr$. Ou seja, se existisse um título de 1,2 bilhões de Cr$ emitido em 1970, este pedaço de papel representaria sozinho cerca de 12% do total da dívida pública do país naquele ano. Se preferirem podemos também observar que os poucos títulos reproduzidos em baixo nesta página, se fossem verdadeiros (e não são) representariam sozinhos quase 60% do total da dívida pública do Brasil em 1970. Julguem vocês se isso é possível.

Outro interessante cálculo comparativo é o seguinte. Em 1970 o PIB do Brasil foi de 42,57 bilhões de USD onde o cambio entre Cr$ e Dólar variou ao longo do ano de um mínimo de 4,35 até o maximo (em dezembro) de 4,86. Ou seja calculando uma media razoável de 4,6 Cr$ por 1 USD teremos um PIB de 195,82 bilhões de Cr$... neste caso um título de 2 bilhões de Cr$ representaria sozinho mais de 1% do Produto Interno Bruto do país. Em termos comparativos atuais seria como se em 2007 (onde o PIB foi de R$ 2,6 trilhões) fosse emitido um papel com valor de face individual de 26 bilhões de R$ ... número absurdo pois ninguém no país teria condição (e menos ainda vontade) de comprar um título destes.

Mesmo assim, algumas pessoas têm tentado obter vantagens, oferecendo LTN falsas, supostamente emitidas na década de 1970, com prazo superior a 365 dias e/ou cujos vencimentos teriam sido repactuados para 2003 em diante. Estas supostas LTN receberam, além de valores de face insensatos, denominações de fantasia como "roxa", "gold", "diamante", "azul" etc ... 
Os golpistas que propõem estes papeis alegam tratar-se de títulos ainda válidos, inclusive já escriturados, mas, com as desculpas mais variadas, não fornecem (pois não podem) alguma evidência deles. Essas afirmações são todas falsas.

  Ao lado e abaixo, reprodução de duas verdadeiras LTN de 1970 (único modelo realmente emitido) com valor de face de dez milhões de Cruzeiros.
Alguns chamam este título de "LTN verde".
Vale lembrar que estes títulos, apesar de autênticos, prescreveram há mais de 30 anos.



Abaixo umas cópias de algumas das muitas falsas LTN que circulam no mercado. As primeiras três (de 1,2 e 1,5 bilhões de Cr$) seriam exemplares da famosa "LTN Roxa". Interessante notar que a primeira e segunda de 1,2 bi tem desenho diferente (ou seja foram forjadas por pessoas diferentes) e a de 1,5 bi tem o mesmo desenho da segunda de 1,2 bi.
A última, de 2,0 bilhões de Cr$, seria um exemplar de "LTN diamante".
Notar também as "autenticações" das cópias de alguns destes papeis... um toque genial para tentar dar credibilidade ao negócio todo.
Neste respeito vale lembrar que o cartório, ao autenticar uma cópia, simplesmente certifica que se trata de uma reprodução fiel, sem alterações de conteúdo e formato, do original apresentado. O cartório NUNCA e em hipótese alguma, ao autenticar uma cópia, certifica ou assume responsabilidades quanto à autenticidade ou validade do documento original apresentado (que, portanto, podem muito bem ser falsos).
Na realidade estes são todos falsos forjados provavelmente a partir da verdadeira LTN acima e usados possivelmente para aplicar golpes. Estes títulos não existem.